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Como funciona uma Ação trabalhista e quem pode ingressar

Foto do escritor: William HilgembergWilliam Hilgemberg

Atualizado: 7 de mai. de 2022

Essa ação é chamada de Reclamação Trabalhista, que pode ser definida como uma forma de solução de conflitos quando um empregado se sente prejudicado em sua relação de trabalho.

As principais questões são relacionadas a:


- Falta de pagamento ou pagamento incorreto das verbas na rescisão do contrato de trabalho:


Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

(...)

§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

(...)

§ 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

(...)

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

(...)

§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.


- Ausência de assinatura na carteira de trabalho:


Requisitos da relação contratual são os seguintes: Pessoalidade, Onerosidade, Não-Eventualidade, Subordinação e Alteridade.

I. Pessoalidade: realizado por uma única pessoa, sendo o empregado insubstituível por outro.

II. Onerosidade: empregado ficará obrigado a prestar os serviços ao empregador e por esta prestação de serviço será remunerado.

III. Não-Eventualidade: conhecido também como habitualidade. Como o próprio nome aponta, define que o empregado prestará o seu serviço de forma contínua.

IV. Subordinação: existência de ordens determinadas pelo empregador para que o empregados as cumpra.

V. Alteridade: a assunção dos risco do negócio, tanto para o bem quanto para o mal, serão do empregador.


- Recolhimento/pagamento de FGTS, INSS, etc:


RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DO FGTS. No caso específico, a ausência de recolhimento do FGTS por quase treze anos é suficiente para configurar a falta grave patronal cometida de forma contumaz, sonegando à empregada verba contratual, em manifesto prejuízo aos benefícios dos quais esta pretendia se valer para financiamento da casa própria, o que inviabiliza a continuidade do pacto laboral, autorizando a rescisão indireta, na forma do art. 483, d, da CLT. Recurso da autora provido.

(TRT-2 10002126520185020301 SP, Relator: KYONG MI LEE, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 12/11/2019)


- Horas extras sem pagamento:


BANCO DE HORAS. IRREGULARIDADE. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. A prática irregular de regime compensatório, pela modalidade denominada banco de horas, assegura ao trabalhador direito ao pagamento das horas extras.

(TRT-4 - ROT: 00207961820175040733, Data de Julgamento: 07/11/2019, 6ª Turma)


CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. O exercício de cargo de confiança, conforme previsto no inciso II do artigo 62 da CLT, cuja caracterização dispensa o empregador do pagamento de horas extras, exige prova insofismável, pois importa exceção ao princípio fundamental que norteia o nosso sistema jurídico, de que todo labor executado em proveito de outrem deve ser rigorosamente remunerado pelo beneficiário, inclusive aquele laborado em extrapolamento aos limites estipulados em norma de índole constitucional. O respectivo ônus compete a quem alega o fato, ou seja, ao empregador. No caso, a reclamada não se desvencilhou de comprovar o exercício do alegado cargo de confiança, muito ao contrário, o depoimento do prepostos revelou que o reclamante ocupava faixa apenas intermediária na escala hierárquica patronal. Apelo a que se nega provimento, para o fim de manter a condenação da reclamada no pagamento de horas extras.

(TRT-2 10005486920205020052 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 18/03/2021)


- Acidente de trabalho:


INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA DO EMPREGADOR - CABIMENTO. É obrigação do empregador reduzir os riscos relativos à atividade laborativa, de modo a preservar a saúde e higidez física do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF/88), proporcionando-lhe condições salubres no ambiente de trabalho, sob pena de restar caracterizada a culpa da empresa se de sua omissão decorrer algum dano ao empregado.

(TRT-24 00003891420115240096, Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA, Data de Julgamento: 01/12/2011, 2ª TURMA)


- Demissão por justa causa sem a prática da causa justificadora:


RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. O princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, cabendo ao empregador, ao invocar a ocorrência de fato ensejador da justa causa, efetivamente comprová-lo. Não se desincumbindo o empregador do ônus de comprovar a alegação de justa causa, devidas as verbas rescisórias postuladas pelo empregado.

(TRT-1 - RO: 01063006020095010343 RJ, Relator: Rogerio Lucas Martins, Data de Julgamento: 11/12/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 18/12/2019)


- Assédio moral:


INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. Cabível a reparação pecuniária, por demonstrado na prova oral o tratamento humilhante dispensado à trabalhadora por sua superiora hierárquica. Provimento do recurso no presente tópico.

(TRT-4 - RO: 00211801820145040205, Data de Julgamento: 30/01/2017, 2ª Turma)


- Doença derivada do exercício do trabalho;


ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO E DOENÇA LABORAL. Prova dos autos suficiente para demonstrar a ocorrência de acidente de trabalho e doença laboral causadores de lesões ao reclamante, sendo devidas as indenizações por danos materiais e morais.

(TRT-4 - RO: 00203298920135040406, Data de Julgamento: 23/11/2018, 3ª Turma)


- Pagamentos abaixo do piso da categoria:


PISO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Uma vez demonstrado que a acionada não observou, no ano de 2017, o piso salarial estipulado na CCT firmada pelas entidades sindicais representantes das partes envolvidas, correta a sentença ao deferir as diferenças salariais correspondentes.

(TRT-7 - RO: 00010052320175070008, Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR, Data de Julgamento: 22/10/2018, Data de Publicação: 24/10/2018)


- Jornadas abusivas/exaustivas:


DANO EXISTENCIAL. Configura-se o dano existencial quanto a conduta do empregador, impondo ao empregado prejuízo ao seu convívio familiar e social, mormente na imposição de jornada abusiva que resulte em privação de direitos da personalidade como ao lazer, à instrução e à convivência familiar.

(TRT-1 - RO: 00104566520145010066 RJ, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 19/09/2017, Gabinete da Presidência, Data de Publicação: 29/09/2017)


- Dentre outros.


O advogado trabalhista realizará uma reunião com o cliente onde avaliará todas as questões, documentos e relatos sobre a prestação do serviço para verificar a viabilidade de ingresso da Reclamatória.


Apuradas todas as questões relacionadas à prestação de serviço, o advogado formulará a peça inicial a qual contará com todos os pedidos perante a justiça.


A empresa, chamada de Reclamada, deverá apresentar defesa com documentos e sua versão dos fatos.


Inicialmente ocorrerá uma audiência buscando a conciliação das partes para eventual acordo. Caso infrutífera a tentativa, o processo seguirá para uma segunda audiência em que serão ouvidas as partes e testemunhas.


Após estes procedimentos o juiz decidirá pela condenação ou não da empresa em uma sentença.

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