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É inválida a dedução da gratificação de função com relação as horas extras

Foto do escritor: William HilgembergWilliam Hilgemberg

Atualizado: 9 de mai. de 2022



A dedução da gratificação de função com relação as horas extras dos bancários prevista em CCT não encontra total aporte pela sobreposição do negociado sobre o legislado.


Há muita discussão acerca disso, contudo é importante ressaltar recentes entendimentos dos tribunais que aponta a aplicação do entendimento consagrado pela súmula 109 do TST, concluindo-se que a compensação das horas extras que a reclamante tem direito a receber, com o valor do salário que já recebeu, travestido na rubrica de gratificação de função, não pode ocorrer de forma alguma.


O salário que o trabalhador recebe, na realidade é a contraprestação pela força de trabalho que vende ao empregador.


Ocorre, contudo, que o Banco não pode devolver ao trabalhador a força de trabalho em questão, não podendo exigir a devolução do salário que foi pago.


Assim, inaplicável cláusula de CCT que disponha desta forma, sendo direito do bancário receber pelas horas a ele devidas.


Autor: William Hilgemberg, Advogado Especialista em Direito e Processo do Trabalho.

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