Empregado acidentado não pode ser demitido
Atualizado: 9 de mai. de 2022
O empregado que sofreu acidente no trabalho, na qualidade de segurado, tem garantida pelo prazo mínimo de 12 meses a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, sem prejuízo de seus proveitos. Essa estabilidade começa a partir do término do auxílio-doença concedido ao empregado que sofreu o acidente de trabalho.
Não existindo justa causa, a empresa não poderá demitir o empregado, sob pena de ser condenada a reintegrá-lo por força de determinação judicial.
A estabilidade no emprego está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 e se aplica a funcionários com afastamento do trabalho [por acidentes ou doenças] superior a 15 dias, que tenham benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença] concedido em espécie acidentária [espécie 91].
Esta estabilidade será de um período mínimo de 12 meses após o retorno ao trabalho na empresa.
Não se aplica, portanto, para afastamentos [por acidentes ou doenças] inferiores a 15 dias (pois sequer serão encaminhados para auferir benefícios previdenciários); também, não se aplica para afastamentos superiores a 15 dias sem concessão de benefício previdenciário ou, caso ocorra a concessão de auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença], este seja concedido em espécie previdenciária [espécie 31].
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