top of page
Buscar

Entenda porque o bancário possui jornada de apenas 6 horas

Foto do escritor: William HilgembergWilliam Hilgemberg

A história do motivo desta jornada ser reduzida tem estreita relação com a luta e a evolução dos sindicatos no país. Essa história envolve a preocupação relacionada à saúde mental dos trabalhadores que estão vinculados a um trabalho que causa grande desgaste psíquico devido ao ritmo intenso e imposição de metas abusivas, prejudicando as condições de exercício da atividade, resultando na intensificação dos agravos à saúde.


Fato é que a jornada de 6 horas diárias e 30 semanais foi uma grande conquista da classe dos bancários.


A previsão legal desta jornada se encontra no artigo 224 da CLT:


Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.


Entretanto, muitos bancos que não cumprem o regramento legal e desrespeitam a jornada necessária de 6 horas se utilizando de formas que desviam a finalidade da lei, criando cargos de "Gerência" que efetivamente não possuem as condições para assim serem reconhecidos.


Advogado trabalhista bancário
Direito dos bancários

Este desrespeito a fixação de jornada de 6 (seis) horas do art. 224 da CLT acaba levando os bancários a pleitear na justiça do trabalho o pagamento das horas excedentes a 6ª, sendo normalmente a 7ª e 8ª horas, quando não até ultrapassam este limite.


As severas exigências decorrentes da agilidade e grande demanda, proporcionada pela era digital, acabou por criar ainda mais pressão sobre os bancários que estão sob constante cobrança da necessidade de atingimento de metas, sob o risco de avaliações negativas de desempenho abaixo da média.


Evidentemente a criação de cargos de “Gerência”, que efetivamente não preenchem os requisitos necessários, não passam de mera simulação para desvirtuar regramentos legais que visam proteger a saúde do bancário, proteção essa que foi conquistada com muita luta ao longo dos anos.


Este inclusive é o majoritário entendimento dos Tribunais por todo o país:


BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÍNIMOS PODERES DE MANDO E GESTÃO. RECONHECIMENTO DA JORNADA DE 6 HORAS. Para a configuração do cargo de confiança bancário, não basta o pagamento de gratificação de função, devendo o empregador comprovar a atribuição ao empregado de parcela do poder de mando e direção dos serviços. Fora dessa hipótese, são devidas como extraordinárias as horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal.(TRT-4 - ROT: 00216159620175040007, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2020)

BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. Não se sujeitando a reclamante a cargo de confiança nos moldes do art. 224, § 2º da CLT, e não havendo controle de jornada, deve prevalecer a jornada declarada na exordial, eis que a reclamada não se desincumbiu de seu Ônus. Inteligência da Súmula nº 338 do TST. Recurso conhecido e provido.(TRT-7 - RO: 00001075520145070027, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2014)

BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. JORNADA DE SEIS HORAS. Considerando-se que o empregador não comprovou que as atividades do cargo exercido pela bancária exigiam confiança diferenciada, estava ela sujeita à jornada de seis horas. (TRT-1 - RO: 01017899220165010401 RJ, Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 02/10/2017, Terceira Turma, Data de Publicação: 09/10/2017)

BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. JORNADA DO BANCÁRIO. A simples obtenção de cargo comissionado com o pagamento de gratificação igual o superior a 1/3 do salário é insuficiente para afastar a incidência da jornada de seis horas estabelecida no caput do artigo 224 da CLT. A aplicação da jornada de oito horas para o bancário requer a demonstração de fidúcia especial capaz de distinguir o reclamante dos demais empregados do reclamado. (TRT-1 - RO: 01004893420175010022 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 19/05/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 17/06/2021)


Vale lembrar que, como exceção, os bancários que exercem efetiva função de gerência acabam se enquadrando no § 2º do art. 224 da CLT, cumprindo jornada de oito horas:


§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.


Todavia, não basta que o bancário apenas tenha sua função alterada (promoção de cargo). Obrigatoriamente é necessário que ocorra ajuste à nova função que deve envolver a rotina de trabalho, o exercício de poder de decisão não havido antes e, claro, na remuneração.


Por William Hilgemberg, professor, advogado, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho. Especialista em Direito Trabalhista do Bancários. Sócio e advogado do escritório William Hilgemberg Advocacia Trabalhista.

24 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page