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Gerente de Relacionamento de banco tem Cargo de Confiança?

Foto do escritor: William HilgembergWilliam Hilgemberg

Atualizado: 9 de mai. de 2022



Para começarmos a tratar de bancários devemos iniciar pelo artigo 224 da CLT que diz o seguinte:


Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.


A lei, como podemos observar acima é clara em determinar que, em regra, a jornada de trabalho do bancário é de 6 horas diárias e 30 horas semanais, com intervalo dentro da jornada de 15 minutos.


A exceção à regra é tratada no § 2º do art. 224 da CLT:


§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.


Contudo, como bem sabe-se, alguns bancos criam nomenclaturas para funções ordinárias que geram dúvidas nos próprios bancários. Vamos ao exemplo.




Ex.: Um bancário, Gerente de Relacionamento, não possui subordinados, procuração com poderes de representação externa, não assina documentos em nome do banco e não possui autonomia no desempenho de suas funções.


Fato é que este bancário apenas realiza tarefas que servem de apoio na condução das atividades do banco, não existindo qualquer especial fidúcia que enseje o enquadramento em cargo de confiança.


Vejamos à titulo de exemplo o recente entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:


BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA JORNADA DE SEIS HORAS. Para a configuração do cargo de confiança bancário, não basta o pagamento de gratificação de função, devendo o empregador comprovar a atribuição ao empregado de parcela do poder de mando e direção dos serviços. Reclamante que não se enquadra na hipótese do art. 224, parágrafo 2º, da CLT, incidindo o caput do referido artigo, quanto à duração do trabalho. Concessão da 7ª e 8ª horas como extras, por todo o período imprescrito.

(TRT-4 - AIRO: 00205299420175040523, Data de Julgamento: 19/08/2020, 3ª Turma)


Assim, se este bancário está trabalhando 8 horas diárias, ele está laborando com 2 horas extras diariamente, e sem ter seu intervalo de 1 hora para refeição respeitado.


Fica claro portanto que o nome do cargo como Gerente não corresponde, na sua esmagadora maioria, a fidúcia especial. Os casos de fidúcia relativa de Gerente Intermediário e de fidúcia real do Gerente Geral são claramente identificáveis.


Ou seja, a realidade é que as atividades desenvolvidas pelo bancário enquanto Gerente de Relacionamento não exigem fidúcia especial, uma vez que, para realizá-las não é atribuído poder de mando, gestão, fiscalização ou supervisão, requisitos que ensejam o enquadramento do bancário na exceção do supracitado § 2º do art. 224 da CLT.


Desta forma, os bancários fazem jus ao pagamento da 6ª e 7ª hora como extra, o que recorrentemente é pleiteado perante a Justiça do Trabalho.

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