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O bancário perdeu direito a 7ª e 8ª horas?

Foto do escritor: William HilgembergWilliam Hilgemberg

Impacto da Decisão do STF sobre o Tema 1046 (RE/STF).


A discussão em síntese aqui corresponde a validade ou não da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários, que aponta a possibilidade de compensação de horas extras não pagas pelo adicional de gratificação de função.


De pronto é importante ressaltar o conteúdo da decisão do Tema 1046 (RE/STF):


Decisão proferida: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

Mas quais seriam esses direitos absolutamente indisponíveis? Estes direitos são aqueles dispostos na Constituição Federal em seu art. 7º, e lá consta o seguinte direito, reforçado pela Súmula 109 do TST:


Art. 7°, XVI, CF remuneração do serviço extraordinário superior, no minimo, em cinquenta por cento à do normal;

Súmula 109-TST-O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

Desta forma, o direito as horas extras é indisponível, não sendo válida a Cláusula 11ª da CCT que busca mitigar este direito. Não bastasse isso, é de extrema importância destacar que se trata de verbas de naturezas distintas, com fatos geradores distintos, o que impossibilita de plano a sua compensação.


Além disso, é claro que a intenção dos bancos é desvirtuar os pagamentos e preceitos da CLT ampliando a jornada do trabalhador indevidamente e sem a contraprestação salarial adequada conforme a Constituição Federal, dispondo a CLT da seguinte forma:


Art. 9° CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Essa compensação de dois títulos completamente distintos seria a premiação de uma conduta ilegal praticada pelos Bancos, eximindo-os do pagamento das horas excedentes à sexta diária em relação aos empregados ocupantes de cargo comum.


Ainda, pautando-se no artigo 368 do Código Civil, considerando que inexiste relação de devedor/credor simultâneas entre Banco e Bancário é impossível existir eventual “compensação” mencionada na Cláusula da CCT, a qual acaba por não gerar efeito algum.


Por consequência, o entendimento do STF não afeta de forma direta o direito do bancário, vez que fica expressamente assegurado o direito absolutamente indisponível, qual seja, o direito a horas extras disposto na Constituição Federal, apoiado especificamente pela Súmula 109 do TST.

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