Compreenda o que é considerado Acidente de Trabalho
Atualizado: 9 de mai. de 2022
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O acidente de trabalho não trata apenas acidentes na empresa que mudam a plaquinha da CIPA para "Estamos sem acidente há 0 dias", mas também de doenças desenvolvidas ou adquiridas no exercício da função.
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Vejamos o entendimento dos tribunais:
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO. A obrigação de indenizar tem por pressuposto a prática de um ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil), exigindo, assim, a ocorrência do dano, do nexo de causalidade deste com a atividade laborativa e da culpa do empregador. Presentes esses elementos, são devidas as indenizações. Recurso não provido.
(TRT-24 00009286820115240002, Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2013, 1ª TURMA)
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADES OBJETIVA E SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. DEVER DE INDENIZAR. Uma vez incontroversa nos autos a ocorrência do acidente de trabalho com resultado morte, bem como configuradas as responsabilidades objetiva e subjetiva, surge a obrigação de reparar os dependentes do "de cujus", sob pena de esvaziamento da garantia constitucional mínima contida no art. 7º, XXVIII. Com efeito, quando desenvolve atividades de risco e desrespeita as normas de proteção contra acidentes de trabalho, o empregador assume o risco da atividade e incorre em culpa e deve responder pelo pagamento da indenização reparatória/compensatória dos danos sofridos pela família do trabalhador.
(TRT-22 - RO: 000003112220175220110, Relator: Manoel Edilson Cardoso, Data de Julgamento: 17/04/2018, SEGUNDA TURMA)
Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Inclusive, aquele que esteve afastado em razão de doença laboral possui estabilidade de 12 meses, vejamos a decisão dos Tribunais nesse sentido:
DOENÇA LABORAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Caracterizada a doença laboral, equiparada a acidente de trabalho, com incapacidade laboral por mais de quinze dias, resta assegurada a estabilidade provisória, fazendo jus o empregado à reintegração ou a indenização do período correspondente, na forma dos artigos 19, 59, 60 e 118 da Lei 8.213/91. (TRT-4 - ROT: 00210935320185040001, Data de Julgamento: 08/04/2021, 6ª Turma)
Vale destacar que tanto a doença laboral quanto o acidente de trabalho, propriamente dito, são bandeiras vermelhas para análise sob o aspecto trabalhista, pois a possibilidade de violação de normas de saúde e segurança do trabalho e violação de direitos do trabalhador são consideráveis.
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