Porque a gestante não pode ser demitida
Atualizado: 9 de mai. de 2022
![](https://static.wixstatic.com/media/aa3d97_5fd976550ddf455cb2ec6a6dd750ae47~mv2.jpg/v1/fill/w_980,h_653,al_c,q_85,usm_0.66_1.00_0.01,enc_auto/aa3d97_5fd976550ddf455cb2ec6a6dd750ae47~mv2.jpg)
De acordo com a Lei a empregada gestante possui estabilidade no emprego, sendo a estabilidade o motivo da impossibilidade da demissão sem justa causa.
A estabilidade provisória dura a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, de acordo com o artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88.
"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
(...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
Portanto, é importante destacar que de acordo o entendimento dos tribunais deve-se considerar a data da concepção como início da estabilidade da gestante.
É preciso esclarecer que a legislação busca assegurar não só a garantia do emprego, mas proteger as condições básicas de sustento do bebê, através dos rendimentos da genitora, pelo período de, no mínimo, cinco meses após o parto.
Neste sentido, caso a empresa demita a empregada que posteriormente descobre que estava grávida à época da vigência do contrato, poderá ser obrigada a reintegrá-la ao quadro da empresa ou, não sendo possível, indenizá-la.
Para os casos onde o contrato de trabalho é firmado por tempo determinado (inclusive o de experiência) quanto no caso do aviso prévio, a estabilidade passou a ser garantida a partir da alteração do inciso III da Súmula 244 do TST, o qual assim explicitou:
"III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (Alteração dada pela Resolução TST 185/2012 de 14.09.2012)."
Vale sempre destacar que o direito à estabilidade não depende de conhecimento prévio da gravidez, tampouco da comunicação da gravidez a empresa, vez que a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável.
Assim, caso uma empregada tenha sido demitida sem justa causa, munida dos exames relacionados ao bebê que apontem a idade gestacional, pode ingressar com Reclamatória trabalhista buscando a reintegração ao trabalho e/ou a indenização substitutiva de todo o período.
Caso a empresa, mesmo sabendo do estado gravídico da funcionária, tenha optado por desligá-la, pode haver condenação em indenização por danos morais.
Comments